Lei nº 5354 de 28 de janeiro de 1998

DISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, CRIA A LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A emissão de sons e ruídos decorrente de qualquer atividade desenvolvida no Município, obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se som ou ruído toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações aditivas.

Art. 2º - Os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho Medidor de Nível de Som - decibelímetro - observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou das que lhe suceder e utilizando sempre a curva de ponderação A do respectivo aparelho.

Art. 3º ­- Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em veículos automotores são de:

I - 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:00h;

II - 70 dB (setenta decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 22:00h.

Parágrafo Único - Quando os sons e ruídos forem causados por máquinas, motores, compressores ou geradores estacionários os níveis máximos de sons e ruídos são de 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 18:00h e 50 dB (cinqüenta decibéis), no período compreendido entre 18:00h e 7:00h.

Art. 4º - As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois metros) de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento.

§ 1º - Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando o aparelho afastado no mínimo 1,5m (um metro e meio) das paredes e das aberturas do ambiente, que deverão estar abertas.

Nova redação dada pela Lei nº 5.909, de 26 de janeiro de 2001, publicada no DOM em 29 de janeiro de 2001.

§ 2º - Os níveis máximos de sons e ruídos medidos em ambientes internos serão de 55 db (cinqüenta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:00h, e de 60 db (sessenta decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 22:00h.

§ 3º - Quando se tratar de ambiente hospitalar, o nível máximo de sons e ruídos em ambientes internos será de 45 db (quarenta e cinco decibéis), em qualquer período.