ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE OBRA DE ARTE EM EMPREENDIMENTO DE URBANIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E COMPLEXOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (1 documento)
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os empreendimentos de urbanização, edificação e complexos urbanos deverão conter obras originais de valor artístico de autor de comprovada habilitação profissional, nos termos da presente Lei. Ver tópico
§ 1º - Os empreendimentos de urbanização referidos "in caput" deste artigo e que se enquadram nas seguintes subcategorias: praça, parque e jardim poderão conter opcionalmente obeliscos onde serão afixados poemas de renomados autores baianos a serem definidos pelo Conselho Municipal de Cultura. Ver tópico
§ 2º - Os empreendimentos de edificação referidos "in caput" deste artigo enquadram-se nas seguintes subcategorias: Ver tópico
a) BASE RESIDENCIAL - edificação de apartamentos - grupos de edifícios de apartamentos - grupos de edifícios de apartamentos com escritórios e/ou lojas Ver tópico
b) BASE COMERCIAL E DE SERVIÇOS - agências bancárias e congêneres - centro comercial - shopping center - centro empresarial Ver tópico
c) REUNIÃO E AFLUÊNCIA DE PÚBLICO - auditório - teatro - cine-teatro - cinema - salão de exposição - biblioteca - museu Ver tópico
d) EVENTOS ESPORTIVOS - clube social / esportivo Ver tópico
e) HOSPEDAGEM - pousada - hospedaria Ver tópico
f) ESPECIAIS - agência postal ou telefônica. Ver tópico
§ 3º - Os empreendimentos de complexos urbanos referidos "in caput" deste artigo enquadram-se nas seguintes subcategorias: Ver tópico
- aeroporto - complexo cultural diversificado - complexo social desportivo - centro de convenções
Art. 2º - Os efeitos desta Lei se aplicam aos prédios a serem construídos pelos poderes públicos, suas empresas, fundações e autarquias. Ver tópico
Parágrafo Único - Para atendimento ao que determina o Artigo 2º, é obrigatória a realização de concurso público e constituição de comissão julgadora composta nos seguintes termos: Ver tópico
UM REPRESENTANTE
- Clube de Engenharia - Fundação Gregório de Matos - Superintendência do Controle e Ordenamento do Solo (SUCOM)
- Associação dos Artistas Plásticos e Modernos da Bahia - Escola de Belas Artes da Universidade Federal da Bahia - Instituto dos Arquitetos da Bahia - IAB.
Art. 3º - Os efeitos desta Lei só se aplicam para os empreendimentos de edificação de base residencial, quando a quota de conforto da mesma for igual ou superior a 20,00m2/hab (vinte metros quadrados por habitante). Ver tópico
Art. 4º - Os efeitos desta Lei se aplicam para os demais empreendimentos de edificação a que se refere o Artigo 1º, quando a área útil construída para efeitos de cálculo do índice de utilização da mesma for igual ou superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados). Ver tópico
Art. 5º - Os efeitos desta Lei se aplicam aos empreendimentos de complexos urbanos independente do porte dos mesmos. Ver tópico
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os conceitos e definições constantes da legislação urbanística vigente. Ver tópico
Art. 7º - (VETADO). Ver tópico
Art. 8º - Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei, os autores previamente inscritos na Prefeitura Municipal do Salvador ou em órgão representativo da categoria. Ver tópico
Art. 9º - O valor de custo do projeto e execução da Obra de Arte não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor total do custo da construção. Ver tópico
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de janeiro de 1992
FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA
Prefeito
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